I. Deus, o Senhor Supremo e Rei de todo o mundo, para a sua
glória e para o bem público, constituiu sobre o povo magistrados civis que lhe
são sujeitos, e a este fim, os armou com o poder da espada para defesa e
incentivo dos bons e castigo dos malfeitores.
Ref. Rom. 13:1-4; I Ped. 2:13-14.
II. Aos cristãos é licito aceitar e exercer o ofício de
magistrado, sendo para ele chamado; e em sua administração, como devem
especialmente manter a piedade, a justiça, e a paz segundo as leis salutares de
cada Estado, eles, sob a dispensação do Novo Testamento e para conseguir esse
fim, podem licitamente fazer guerra, havendo ocasiões justas e necessárias.
Ref. Prov. 8:15-16; Sal. 82:3-4;
II Sam. 23:3; Luc. 3:14; Mat. 8:9-10; Rom. 13:4.
III. Os magistrados civis não podem tomar sobre si a
administração da palavra e dos sacramentos ou o poder das chaves do Reino do
Céu, nem de modo algum intervir em matéria de fé; contudo, como pais solícitos,
devem proteger a Igreja do nosso comum Senhor, sem dar preferência a qualquer
denominação cristã sobre as outras, para que todos os eclesiásticos sem
distinção gozem plena, livre e indisputada liberdade de cumprir todas as partes
das suas sagradas funções, sem violência ou perigo. Como Jesus Cristo
constituiu em sua Igreja um governo regular e uma disciplina, nenhuma lei de
qualquer Estado deve proibir, impedir ou embaraçar o seu devido exercício entre
os membros voluntários de qualquer denominação cristã, segundo a profissão e
crença de cada uma. E é dever dos magistrados civis proteger a pessoa e o bom
nome de cada um dos seus jurisdicionados, de modo que a ninguém seja permitido,
sob pretexto de religião ou de incredulidade, ofender, perseguir, maltratar ou
injuriar qualquer outra pessoa; e bem assim providenciar para que todas as
assembléias religiosas e eclesiásticas possam reunir-se sem ser perturbadas ou
molestadas.
Ref. Heb. 5:4; II Cron. 26:18;
Mat. 16:19; I Cor. 4:1-2; João 15:36; At. 5:29; Ef. 4:11-12; Isa. 49:23; Sal.
105:15; 11 Sam.23:3.
IV. É dever do povo orar pelos magistrados, honrar as suas
pessoas, pagar-lhes tributos e outros impostos, obedecer às suas ordens legais
e sujeitar-se à sua autoridade, e tudo isto por amor da consciência.
Incredulidade ou indiferença de religião não anula a justa e legal autoridade do
magistrado, nem absolve o povo da obediência que lhe deve, obediência de que
não estão isentos os eclesiásticos. O papa não tem nenhum poder ou jurisdição
sobre os magistrados dentro dos domínios deles ou sobre qualquer um do seu
povo; e muito menos tem o poder de privá-los dos seus domínios ou vidas, por
julgá-los hereges ou sob qualquer outro pretexto.
Ref. I Tim. 2:1-3; II Ped. 2:17;
Mat. 22:21; Rom. 13:2-7, e 13:5; Tito 3:1; I Ped. 2:13-14, 16; Rom. 13:1; At.
25:10-11; II Tim. 2:24; I Ped. 5:3.
(Confissão de Fé de Westminster CAPÍTULO XXIII,
publicado no Boletim Dominical da Igreja Presbiteriana Memorial, 26 Out. 2014)
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