Art. 50. O Presbítero Regente é o
representante imediato do povo, por este eleito e ordenado pelo Conselho, para,
juntamente com o pastor, exercer o governo e a disciplina e zelar pelos
interesses da igreja a que pertencer, bem como pelos de toda a comunidade, quando
para isso eleito ou designado.
Art. 51. Compete ao presbítero:
a) levar ao
conhecimento do Conselho as faltas que não puder corrigir por meio de
admoestações particulares; b) auxiliar o pastor no trabalho de visitas; c)
instruir os neófitos, consolar os aflitos e cuidar da infância e da juventude; d)
orar com os crentes e por eles; e) informar o pastor dos casos de doenças e
aflições; f) distribuir os elementos da Santa Ceia; g) tomar parte na ordenação
de ministros e oficiais; h) representar o Conselho no Presbitério, este no
Sínodo e no Supremo Concílio.
Art. 52. O presbítero tem nos concílios
da igreja autoridade igual à dos ministros.
Art. 53. O diácono é o oficial eleito
pela igreja e ordenado pelo Conselho, para, sob a supervisão deste, dedicar-se especialmente:
a) à
arrecadação de ofertas para fins piedosos; b) ao cuidado dos pobres, doentes e
inválidos; c) à manutenção da ordem e reverência nos lugares reservados ao
serviço divino; d) exercer a fiscalização para que haja boa ordem na Casa de
Deus e suas dependências.
Art. 54. O exercício do presbiterato e
do diaconato limitar-se-á ao período de cinco anos, que poderá ser renovado.
§ 1º. Três
meses antes de terminar o mandato, o Conselho fará proceder a nova eleição.
§ 2º. Findo o
mandato do presbítero e não sendo reeleito, ou tendo sido exonerado a pedido,
ou, ainda, por haver mudado de residência que não lhe permita exercer o cargo,
ficará em disponibilidade, podendo, entretanto, quando convidado:
a) distribuir
os elementos da Santa Ceia; b) tomar parte na ordenação de novos oficiais.
Art. 55. O presbítero e o diácono devem
ser assíduos e pontuais no cumprimento de seus deveres, irrepreensíveis na
moral, sãos na fé,
prudentes no
agir, discretos no falar e exemplos de santidade na vida.
Art. 56. As funções de presbítero ou de
diácono cessam quando:
a) terminar o
mandato, não sendo reeleito; b) mudar-se para lugar que o impossibilite de
exercer o cargo; c) for deposto; d) ausentar-se sem justo motivo, durante seis
meses, das reuniões do Conselho, se for presbítero e da Junta Diaconal, se for
diácono; e) for exonerado administrativamente ou a pedido, ouvida a igreja.
Art. 57. Aos presbíteros e aos diáconos
que tenham servido satisfatoriamente a uma igreja por mais de vinte e cinco
anos, poderá esta, pelo voto da assembleia, oferecer o título de Presbítero ou
Diácono Emérito, respectivamente, sem prejuízo do exercício do seu cargo, se
para ele forem reeleitos.
Parágrafo único. Os
presbíteros eméritos, no caso de não serem reeleitos, poderão assistir às
reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 58. A Junta Diaconal dirigir-se-á
por um regimento aprovado pelo Conselho.
(Extraído da Constituição da
Igreja Presbiteriana do Brasil
e publicado no Boletim Dominical
da IPM, 31 de Agosto de 2014)