Art.30 - O Ministro do Evangelho é o oficial consagrado pela
Igreja, representada no Presbitério, para dedicar-se especialmente à pregação
da Palavra de Deus, administrar os sacramentos, edificar os crentes e
participar, com os presbíteros regentes, do governo e disciplina da comunidade.
Parágrafo
Único- Os títulos que a
Sagrada Escritura dá ao ministro, de Bispo, Pastor, Ministro, Presbítero ou
Ancião, Anjo da Igreja, Embaixador, Evangelista, Pregador, Doutor e Despenseiro
dos Mistérios de Deus, indicam funções diversas e não graus diferentes de
dignidade no ofício.
Art.31 - São funções privativas do ministro:
a) administrar os sacramentos;
b) invocar a bênção apostólica sobre o povo de
Deus;
c) celebrar o casamento religioso com efeito
civil;
d) orientar e supervisionar a liturgia na Igreja
de que é pastor.
Art.32 - O ministro, cujo cargo e exercício são os
primeiros na Igreja, deve conhecer a Bíblia e sua teologia: ter cultura geral;
ser apto para ensinar e são na fé; irrepreensível na vida; eficiente e zeloso
no cumprimento dos seus deveres; ter vida piedosa e gozar de bom conceito,
dentro e fora da Igreja.
Art.33 - O ministro poderá ser designado pastor-efetivo,
pastor-auxiliar, pastor-evangelista e missionário.
...
Art.36 - São atribuições do ministro que pastoreia
Igreja:
a) orar com o rebanho e por este;
b) apascentá-lo na doutrina cristã;
c) exercer as suas funções com zelo;
d) orientar e superintender as atividades da
Igreja, a fim de tornar eficiente a vida espiritual do povo de Deus;
e) prestar assistência pastoral;
f) instruir os neófitos, dedicar atenção à
infância e à mocidade, bem como aos necessitados, aflitos, enfermos e
desviados;
g) exercer, juntamente com os outros
presbíteros, o poder coletivo de governo.
(Extraído da
Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil
e publicado no Boletim Dominical da Igreja Presbiteriana Memorial em 24 de agosto de 2014)
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